TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA) DEL

O pagamento da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA), instituída pela lei nº 10.403, de 29 de Dezembro de 1989, é dever de todas as pessoas que estejam em visita de caráter turístico em Fernando de Noronha. O valor da taxa é proporcional ao tempo de permanência no arquipélago.

Tabela da Taxa de Preservação Ambiental

Pelo presente Termo de Compromisso, eu me comprometo perante a comunidade de Fernando de Noronha, durante a minha estadia na Ilha, a adotar um estilo de vida mais equilibrado e amigável em relação ao meio ambiente, repensando meus hábitos no que se refere ao uso de água, energia e meios de transporte, ao consumo de alimentos e bens e ao descarte de resíduos e efluentes, visando o desenvolvimento sustentável da localidade e o cuidado com o Planeta Terra. Assim sendo, me comprometo a:

› Proteger o Arquipélago contra a degradação ambiental, por meio do consumo consciente, contribuindo para a gestão sustentável de todos os recursos naturais e protegendo a fauna e a flora de toda e qualquer agressão;

› Cumprir as Normas Ambientas da APA e do Parque Nacional Marinho, assim como o Decreto Distrital Nº 002, de 12 de dezembro de 2018, que proíbe a entrada, comercialização e uso de recipientes e embalagens descartáveis de material plástico ou similares, como também a Portaria AG/ATDEFN Nº 057, de 04 de novembro de 2020, que proíbe a entrada de plantas, sementes e mudas;

› Contribuir para que todos os moradores e trabalhadores de Fernando de Noronha possam realizar plenamente o seu potencial, em dignidade e igualdade, em um ambiente saudável, assegurando a todos desfrutar de vida próspera, de modo que os progressos socioeconômico e tecnológico ocorram sempre de forma sustentável e em harmonia com a natureza.

Tempo de Permanência
(em dias)
Valor da TPA 2022
(em R$)
1 87,71
2 175,42
3 263,13
4 350,84
5 431,55
6 494,73
7 557,85
8 621,01
9 684,17
10 747,32
11 852,57
12 975,37
13 1.115,69
14 1.273,57
15 1.448,98
16 1.641,93
17 1.852,42
18 2.080,45
19 2.326,02
20 2.589,13
21 2.869,78
22 3.167,97
23 3.483,07
24 3.816,97
25 4.167,78
26 4.536,13
27 4.922,02
28 5.325,45
29 5.746,42
30 6.184,93

 

Lei nº 11.704, art. 86, itens I, II e III – O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto, será cobrado em dobro, quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada autorizada pela Administração Geral.